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Cedencia de Licença de Importação

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Cedencia de Licença de Importação Empty Cedencia de Licença de Importação

Mensagem por Geisa Fernandes Qua Jul 11, 2012 2:16 pm

Uma empresa pretende ceder a sua licença de importaçao a uma instituição bancária no sentido de este poder importar materiais e equipamentos mobiliários para seus escritórios.

De realçar que os materiais/equipamentos e mobiliários a importar não constarão das compras e, por conseguinte, nunca constarão dos inventarios da empresa que cede a licença, cabendo à empresa que cede a licença apenas o cobro de uma comissão pela cedência.

As minhas dúvidas são as que se seguem:

1. Quais as implicações fiscais do procedimento acima descrito?
2. Será necessário alguma nota explicativa nos anexos às contas sobre a referida transação?
3. Sobre a comissão deverá recair o IVA?
4. Qual a prática fiscal nesses casos?


Última edição por ruisanx em Qui Jul 12, 2012 2:03 pm, editado 2 vez(es) (Motivo da edição : Algumas anomalias na formulação da questão.)

Geisa Fernandes

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Cedencia de Licença de Importação Empty IVA na Cedência de Licença de Importação

Mensagem por Pedro Abel Freire Seg Jul 16, 2012 6:34 pm

As licenças de importação, não são transmissíveis. As importações, efectuadas por interpostas pessoas, que não são donos da licenças, são como se fossem o dono a efectuá-las.

No entanto, o IVA suportado na compra (importação), é dedutível, pelo dono da licença, que, efectuando venda, pela entrega da mercadoria, recebe uma comissão, equivalente a uma margem de venda, sobre a qual també recai o IVA, liquidado.

Artigo 3º- Transmissão de bens

3. Consideram-se ainda transmissões nos termos do n.º 1 deste artigo:

a) (...)

b) A entrega material de bens móveis decorrente da execução de um contrato de compra e venda, em que se preveja a reserva de propriedade até ao momento do pagamento total ou parcial do preço;

c) As transferências de bens entre comitente e comissário, efectuadas em execução de um contrato de comissão definido no Código Comercial, incluindo as transferências entre consignante e consignatário de mercadorias enviadas à consignação.

Na comissão de venda considerar-se-á comprador o comissário; na comissão de compra será considerado comprador o comitente;

Portanto, deve o dono da licença, declarar na DP, IVA suportado na compra, (importação) – IVA Dedutível, e declarar o IVA Liquidado, referente à comissão recebida. É de todo, igual a um processo de venda ou prestação de servoço, normal, no âmbito do RIVA.

Pedro Abel Freire

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Pontos : 2
Data de inscrição : 23/04/2012
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