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Cedencia de Licença de Importação
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Cedencia de Licença de Importação
Uma empresa pretende ceder a sua licença de importaçao a uma instituição bancária no sentido de este poder importar materiais e equipamentos mobiliários para seus escritórios.
De realçar que os materiais/equipamentos e mobiliários a importar não constarão das compras e, por conseguinte, nunca constarão dos inventarios da empresa que cede a licença, cabendo à empresa que cede a licença apenas o cobro de uma comissão pela cedência.
As minhas dúvidas são as que se seguem:
1. Quais as implicações fiscais do procedimento acima descrito?
2. Será necessário alguma nota explicativa nos anexos às contas sobre a referida transação?
3. Sobre a comissão deverá recair o IVA?
4. Qual a prática fiscal nesses casos?
De realçar que os materiais/equipamentos e mobiliários a importar não constarão das compras e, por conseguinte, nunca constarão dos inventarios da empresa que cede a licença, cabendo à empresa que cede a licença apenas o cobro de uma comissão pela cedência.
As minhas dúvidas são as que se seguem:
1. Quais as implicações fiscais do procedimento acima descrito?
2. Será necessário alguma nota explicativa nos anexos às contas sobre a referida transação?
3. Sobre a comissão deverá recair o IVA?
4. Qual a prática fiscal nesses casos?
Última edição por ruisanx em Qui Jul 12, 2012 2:03 pm, editado 2 vez(es) (Motivo da edição : Algumas anomalias na formulação da questão.)
Geisa Fernandes- Mensagens : 2
Pontos : 7
Data de inscrição : 23/04/2012
Localização : Cidade da Praia, Ilha de Santiago, Cabo Verde
IVA na Cedência de Licença de Importação
As licenças de importação, não são transmissíveis. As importações, efectuadas por interpostas pessoas, que não são donos da licenças, são como se fossem o dono a efectuá-las.
No entanto, o IVA suportado na compra (importação), é dedutível, pelo dono da licença, que, efectuando venda, pela entrega da mercadoria, recebe uma comissão, equivalente a uma margem de venda, sobre a qual també recai o IVA, liquidado.
Artigo 3º- Transmissão de bens
3. Consideram-se ainda transmissões nos termos do n.º 1 deste artigo:
a) (...)
b) A entrega material de bens móveis decorrente da execução de um contrato de compra e venda, em que se preveja a reserva de propriedade até ao momento do pagamento total ou parcial do preço;
c) As transferências de bens entre comitente e comissário, efectuadas em execução de um contrato de comissão definido no Código Comercial, incluindo as transferências entre consignante e consignatário de mercadorias enviadas à consignação.
Na comissão de venda considerar-se-á comprador o comissário; na comissão de compra será considerado comprador o comitente;
Portanto, deve o dono da licença, declarar na DP, IVA suportado na compra, (importação) – IVA Dedutível, e declarar o IVA Liquidado, referente à comissão recebida. É de todo, igual a um processo de venda ou prestação de servoço, normal, no âmbito do RIVA.
No entanto, o IVA suportado na compra (importação), é dedutível, pelo dono da licença, que, efectuando venda, pela entrega da mercadoria, recebe uma comissão, equivalente a uma margem de venda, sobre a qual també recai o IVA, liquidado.
Artigo 3º- Transmissão de bens
3. Consideram-se ainda transmissões nos termos do n.º 1 deste artigo:
a) (...)
b) A entrega material de bens móveis decorrente da execução de um contrato de compra e venda, em que se preveja a reserva de propriedade até ao momento do pagamento total ou parcial do preço;
c) As transferências de bens entre comitente e comissário, efectuadas em execução de um contrato de comissão definido no Código Comercial, incluindo as transferências entre consignante e consignatário de mercadorias enviadas à consignação.
Na comissão de venda considerar-se-á comprador o comissário; na comissão de compra será considerado comprador o comitente;
Portanto, deve o dono da licença, declarar na DP, IVA suportado na compra, (importação) – IVA Dedutível, e declarar o IVA Liquidado, referente à comissão recebida. É de todo, igual a um processo de venda ou prestação de servoço, normal, no âmbito do RIVA.
Pedro Abel Freire- Mensagens : 2
Pontos : 2
Data de inscrição : 23/04/2012
Idade : 66
Localização : Praia, Santiago, Cabo Verde
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